De acordo com os exames realizados por peritos da Polícia Técnico-Científica local, bem como com as demais provas colhidas durante o trabalho desenvolvido pelos investigadores da Polícia Civil, apurou-se que tanto a vítima fatal quanto o motorista do carro concorreram para o evento morte produzido. Segundo o laudo pericial que instrui o inquérito policial, o motociclista imprimia velocidade acima de 111 Km/h, quando o máximo para a via era de 60 Km/h. De outro lado, o condutor do Ônix realizou manobra indevida ao invadir a pista de rolamento à esquerda da avenida. Essas duas condutas deram causa à colisão que resultou no óbito do menor.
Dessa forma, apesar de reconhecida a culpabilidade concorrente do adolescente em razão da condução em velocidade superior à permitida, o motorista do veículo, ao tentar fazer a conversão (conforme apontam os elementos de convicção angariados), agiu com imprudência e faltou com o dever objetivo de cuidado exigido nas circunstâncias concretas do caso. O condutor do automóvel Ônix foi indiciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cuja pena varia de 2 a 4 anos de detenção, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Fonte: PCGO