A Advocacia-Geral da União (AGU) informou nesta quarta-feira (27) que, assim que o STF (Supremo Tribunal Federal) homologar o acordo entre o Ministério da Educação e o Rio Grande do Norte, para que a União faça o repasse R$ 593 milhões àquele estado — com objetivo de corrigir cálculos feitos com a transformação do antigo Fundef (Fundo de Desenvolvimento de Ensino Fundamental) para o Fundeb (Fundo de Desenvolvimento de Educação Básica) —, o próximo passo é celebrar imediatamente acordos semelhantes com os outros estados, que também se sentiram prejudicados com a mudança: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e Sergipe.
O acordo da União com o Rio Grande do Norte foi assinado na terça-feira (26). “Os próximos devem acontecer na sequência”, declarou o advogado-geral da União, Jorge Messias. A previsão é de que, caso todas as propostas sejam aceitas e os acordos não sofram questionamentos no STF, a União vai repassar mais de R$ 9 bilhões a estes dez estados.
O consultor de Orçamento César Lima esclarece que não se trata de uma dívida que o governo tenha com os estados: “Na verdade, isso daí é um acordo judicial para acabar com um litígio que estados, que entraram no Supremo Tribunal Federal contra um erro de cálculo que, segundo eles, foi feito quando houve a mudança do Fundef para o Fundeb, no qual não se permitiria que nenhum estado tivesse um per capita menor que a média nacional e esses estados saíram, por assim dizer, prejudicados nesse cálculo. Então é isso que está acontecendo aí, nesse caso, desse acordo entre o MEC e a AGU”.
Entenda o caso
Os valores questionados pelos estados se referem aos anos de 1998 a 2007, quando o Fundef (Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) foi substituído pelo atual Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
Em 2017, o STF condenou a União a complementar a verba repassada aos estados pelo Fundef, ao definir que o valor mínimo por aluno em cada unidade da Federação não poderia ser inferior à média nacional. Contudo, a forma de cálculo desse valor para cada estado permaneceu sendo discutida judicialmente.
Fonte: Brasil61