A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro (TRT/RJ) para invalidar a norma coletiva que previa a retenção de gorjetas dos trabalhadores. Nesse caso, os valores das gorjetas eram divididos entre empregador e sindicato, e a retenção era superior aos 33% previstos na CLT.
A 6ª Turma considerou a retenção da parcela em percentual superior ao previsto em lei e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários como uma medida abusiva. Segundo o colegiado, a ação caracteriza apropriação indevida de remuneração.
O especialista em Direito do trabalho e processo do trabalho, do escritório Lara Martins Advogados, Gilmar Afonso Rocha Júnior, destaca a relevância da decisão do TST para aplicação da legislação vigente.
“A relevância da decisão para os trabalhadores que recebem gorjeta é que fica garantida a questão legal estabelecida. Veio com a legislação junto com a reforma trabalhista, a previsão legal a respeito da retenção de gorjetas pelo empregador, onde abrange um teto de percentual específico para cada finalidade que vai se dar.
Segundo o especialista em direito do trabalho, sócio do escritório Ambiel Advogados, Aloísio Costa Junior, a medida põe fim a um problema de aplicação da lei que alterou a CLT.
“A decisão é importante porque resolve uma aparente confusão na aplicação da Lei 3.419 de 2017, que alterou a CLT para disciplinar questões sobre o pagamento e distribuição de gorjetas. Essa confusão se dá porque essa lei diz que o empregador poderia reter, a depender do seu regime tributário, poderia reter de 20% a 33% do valor das gorjetas para pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.”, ressalta Aloísio Costa Junior.
Aloísio Costa Junior destaca, ainda, o papel da medida para correta destinação e aplicação desse dinheiro proveniente de gorjetas. “A importância aqui é para que se reconheça que as gorjetas são do trabalhador e devem ser revertidas em prol do trabalhador, não podendo nem o sindicato dos trabalhadores, nem a própria empresa se apropriar de qualquer valor a esse respeito.”
De acordo com o especialista, as regras gerais não estão alteradas a partir da decisão do TST. “Nada muda, porque a legislação já previa essa questão; apenas se corrigiu um abuso praticado aqui nesse caso específico lá do Rio de Janeiro”, salienta Aloísio.
Entenda o caso
Um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), moveu a ação trabalhista contra a empresa. O trabalhador tinha uma parte fixa de remuneração e outra uma variável – que vinha das gorjetas pagas pelos clientes. Segundo o encarregado, apenas 30% do montante verba era distribuído aos empregados.
Em defesa, a empresa destacou que as gorjetas eram incluídas de forma compulsória nas notas de taxa de serviço no percentual de 10%. Além disso, 35% do montante arrecadado mensalmente entrava na retenção para a empresa e sindicato profissional – seguindo normas de acordos coletivos.
O juízo de primeiro grau e o TRT/RJ concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT. Além disso, excedeu os limites da atuação da negociação coletiva. Sendo assim, o hotel do RJ deverá devolver as gorjetas.