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Cooperativa de crédito: quando o trabalhador pode ter direitos de financiário?

Last updated: 2026/09/15 at 5:00 PM
O Divergente Published setembro 15, 2026
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Cooperativa de crédito: quando o trabalhador pode ter direitos de financiário?
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As cooperativas de crédito ocupam um espaço cada vez maior no mercado financeiro brasileiro. Oferecem empréstimos, cartões, investimentos, seguros, consórcios, contas, serviços de pagamento e outras soluções que fazem parte da rotina de milhões de pessoas.

Muitas pessoas não sabem, mas nem sempre as empresas que trabalham com estes tipos de serviços, enquadram seus funcionários na categoria profissional correta.

O enquadramento correto é relevante porque os financiários possuem regras coletivas próprias e, em determinadas hipóteses, podem ter acesso a direitos semelhantes aos assegurados no setor bancário.

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Entre os pontos que normalmente entram na discussão estão: a jornada especial de seis horas diárias, piso salarial, participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, anuênios e outros benefícios previstos em convenções coletivas.

Em muitas cooperativas, profissionais que ocupam funções como, por exemplo, gerente de relacionamento, gerente de agência, assistente comercial ou consultor de negócios administram carteiras de clientes, oferecem cartões, seguros, consórcios e investimentos, captam novos cooperados, acompanham propostas de crédito e participam da comercialização de produtos financeiros.

Essas atribuições se aproximam da atividade desenvolvida em empresas de crédito, financiamento e investimento. Por isso, em determinadas situações, pode haver discussão sobre o enquadramento do trabalhador como financiário.

Para avaliar um possível enquadramento como financiário, é necessário observar elementos como: quais produtos e serviços são oferecidos pela cooperativa; se há concessão, análise ou intermediação de crédito; se o empregado comercializa cartões, seguros, consórcios, investimentos ou outros produtos financeiros; se realiza captação de clientes ou cooperados; se participa de operações de crédito ou da gestão de carteiras; e quais normas coletivas são aplicadas ao contrato de trabalho.

Em uma ação trabalhista ajuizada contra cooperativa de crédito, por exemplo, a autora alegou que exercia a função de gerente de relacionamento pessoa física, com atuação em venda de produtos financeiros, captação de clientes e operações relacionadas a crédito. A ação sustentou que, diante das atividades da instituição e das tarefas desempenhadas, deveriam ser aplicadas as normas coletivas dos financiários.

A realidade sempre prevalecerá sobre a aparência no Direito do Trabalho. Quando as atividades efetivamente desenvolvidas se aproximam do mercado financeiro, é legítimo discutir se os direitos recebidos acompanham, de fato, as responsabilidades assumidas no dia a dia.

(*) Ana Carolina Borges é advogada trabalhista no escritório Stamato Advogados,  inscrita na OAB/RJ sob o número 164.174 desde agosto de 2010. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá desde dezembro de 2009. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

O Divergente setembro 15, 2026
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